Direitos de Primeira Geração. Estado. Monstro onipotente (Thomas Hobbes). Vida social. Ordem. Necessidade. Teoria do Mínimo Ético (Paulo Nader).
Diante do poderio do Estado frente ao cidadão comum, faz-se necessária a adoção de expedientes necessários a proteger o jurisdicionado dos excessos praticados pela Administração, cujos poderes são outorgados pelo constituinte para valorizar a vida em sociedade. Teoria do Mínimo ético (Paulo Nader). Ante a impossibilidade de se estabelecer a conduta do bom sendo na comunidade, torna-se imperiosa a intervenção do Estado para manter a ordem e paz social. Logo, toda ação estatal que escape de tal finalidade deve ser repelida pelo Estado-juiz.
(...) Os direitos fundamentais de primeira geração, oriundos que são da Revolução Francesa (estado liberal), caracterizam-se por serem normas que restringem a atividade estatal frente ao cidadão, ao que, de regra, devem ser utilizados em benefício deste, cabendo, portanto, interpretação mais flexível quando se tratar de oposição de direito fundamental em favor do estado e em detrimento daquele (...).
- - -
Íntegra da ementa:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVL. TRIBUTÁRIO. LEI 7.787/89. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. COISA JULGADA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. PROTEÇÃO AO CIDADÃO CONTRA ATIVIDADE ESTATAL ILÍCITA. ART. 515, § 3º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DO ART. 3º, I, DA LEI 7.787/89. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.7.787515§ 3ºCPC3ºI7.7871. Diante da inexistência de norma constitucional absoluta, deve ser tido por não ocorrido o fenômeno da coisa julgada quando o Supremo Tribunal Federal, pela via do controle concentrado e difuso de constitucionalidade, declara inconstitucional a contribuição de autônomos e administradores (Leis 7.787/89 e 8.212/91), prevalecendo, no caso, o postulado da isonomia tributária.7.7878.2122. O princípio da segurança jurídica, inspirador dos efeitos da coisa julgada, não pode ser levado ao extremo de ofender o princípio constitucional da igualdade tributária (REsp 218354/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 11/10/1999, p. 49). 3. Os direitos fundamentais de primeira geração, oriundos que são da Revolução Francesa (estado liberal), caracterizam-se por serem normas que restringem a atividade estatal frente ao cidadão, ao que, de regra, devem ser utilizados em benefício deste, cabendo, portanto, interpretação mais flexível quando se tratar de oposição de direito fundamental em favor do estado e em detrimento daquele. 4. Apelação a que se dá provimento para afastar a coisa julgada e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, prosseguir no julgamento, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão autônomos e administradores constante das Leis 7.787/89 e 8.212/91, e declarar o direito à compensação e à correção monetária pleiteadas.515§ 3ºCPC7.7878.212
(22383 MG 1997.38.00.022383-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 27/04/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2007 DJ p.159).
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2210204/apelacao-civel-ac-22383-mg-19973800022383-9-trf1
Nenhum comentário:
Postar um comentário