segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
Reforma do CPC e a criação de um novo diploma processual
Reforma do CPC e a criação de um novo diploma processual
Tobias Norões Carvalho
O presente trabalho busca suscitar questionamentos acerca das necessidades de mudanças no sistema processual civil, buscando unir o dispositivo legal à efetividade do processo. Procura-se ainda esclarecer a seguinte questão: as alterações do CPC não anunciam a premente necessidade de um novo código?
Para Alexandre Freitas Câmara[2], o atual cenário do direito processual pode ser denominado a “era da descodificação” ou “era dos estatutos”, já que as leis esparsas do ordenamento jurídico passaram a regular seus respectivos assuntos de abrangência, tal como se verifica na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei. n° 9.099/95), Estatuto do Idoso (Lei. n° 10.741/03), Lei Maria da Penha (Lei. n° 11.340/06), dentre outros.
Em tais casos, o CPC deve ser utilizado subsidiariamente, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, tal como enuncia o princípio da especialidade.
As reiteradas leis que alteraram a lei adjetiva desconstituíram a natureza do diploma elaborado pelo ilustre Ministro Alfredo Buzaid nos ides de 1973, de tal sorte que hoje o CPC pode ser comparado a uma colcha de retalhos[3].
década de 90: antecipação de tutela e procedimento monitório;
ii) 2001/2002: reforma da reforma;
iii) 2005/2006: recurso de agravo e execuções;
Então, indaga-se: alterar substancialmente o modelo idealizado por Liebman, que inspirou a elaboração do CPC, não seria transformar este em uma colcha de retalho, tal como asseverado por Cândido Rangel Dinamarco?
No afã de aclarar tal dúvida, traz-se à baila o pensamento de dois renomados processualistas, a seguir transcritos:
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO[4]: A ocasião, destarte, é propícia para maiores reflexões, que venham a representar substancial atuação do IBDP como instituição científica. Será conveniente, no azo, pensarmos com mais profundidade e com vistas à formulação, quiçá, de um novo sistema processual, abrangente das lides tanto no “individual” como no “coletivo”, buscando meios adequados para a composição dos diversos “tipos” de conflitos, no plano cível e no penal.
(...)
Parece-nos que, neste momento e com este intento, não se deva pensar, ainda, em escrever normas legais, mas em formular ideais e propostas e sustentá-las, apresentar as bases científicas para uma modernizada ordem processual. As reflexões podem ser de caráter geral ou específico e podem tratar de todos os aspectos que envolvem a solução dos conflitos. Grifou-se.
Na mesma tônica, expõe Ada Pellegrini Grinover[5]:
As bases científicas para um novo direito processual civil demandam mudanças estruturais. E, para tanto, o processo civil coletivo – compendiado em um Anteprojeto de Código Brasileiro, cuja proposta foi apresentada pelo IBDP ao Ministério da Justiça - pode servir de inspiração para a modernização do CPC. Ao lado disto, outras mudanças estruturais seriam bem-vindas.
(...)
Princípios gerais: o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (ACBPC) inicia pela enumeração dos princípios da tutela jurisdicional coletiva os quais, em grande parte, também devem reger o processo individual. São eles:
a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;
b. efetividade da tutela jurisdicional;
c. incremento dos meios alternativos de solução dos conflitos;
d. participação pelo processo e no processo;
e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;
f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;
g. economia processual;
h. instrumentalidade das formas;
i. ativismo judicial;
j. flexibilização da técnica processual, observado o contraditório;
k. repartição dinâmica do ônus da prova;
l. não taxatividade da ação;
m. proporcionalidade e razoabilidade.
Do ensinamento supra, depreende-se que a doutrina em muito se preocupa em preparar os operadores do direito, pois de nada valerá ter uma boa ferramenta em mãos e não saber usá-la. É necessário a participação de todos os envolvidos para a correta aplicação da justiça, seja pessoa física ou jurídica, órgão público ou privado.
O acesso à justiça deve estar associado à celeridade processual, garantindo ao jurisdicionado a efetividade da atuação do Judiciário, que nos dias de hoje ainda é morosa. Para tanto, faz-se premente que todos corroborem para o fim ao qual o processo se propõe, qual seja, um meio utilizado para garantir a satisfação do direito material do interessado.
Neste diapasão, as técnicas processuais devem ser estudadas e aplicadas ao caso concreto, devendo as partes, procuradores e servidores da justiça se empenharem para concretizarem o ideal da justiça.
O excesso de formalismo também deve ser afastado. Em seu lugar deve emergir a flexibilização da técnica processual, na qual o ativismo judicial define a incumbência das provas das partes através da repartição dinâmica do ônus da prova.
Tobias Norões Carvalho
Expor sobre as reformas da Lei Adjetiva seria assunto por demais debatido, uma vez que a doutrina pátria já tratou do tema reiteradas vezes.[1]
O presente trabalho busca suscitar questionamentos acerca das necessidades de mudanças no sistema processual civil, buscando unir o dispositivo legal à efetividade do processo. Procura-se ainda esclarecer a seguinte questão: as alterações do CPC não anunciam a premente necessidade de um novo código?
Para Alexandre Freitas Câmara[2], o atual cenário do direito processual pode ser denominado a “era da descodificação” ou “era dos estatutos”, já que as leis esparsas do ordenamento jurídico passaram a regular seus respectivos assuntos de abrangência, tal como se verifica na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei. n° 9.099/95), Estatuto do Idoso (Lei. n° 10.741/03), Lei Maria da Penha (Lei. n° 11.340/06), dentre outros.
Em tais casos, o CPC deve ser utilizado subsidiariamente, pois a lei especial prevalece sobre a lei geral, tal como enuncia o princípio da especialidade.
As reiteradas leis que alteraram a lei adjetiva desconstituíram a natureza do diploma elaborado pelo ilustre Ministro Alfredo Buzaid nos ides de 1973, de tal sorte que hoje o CPC pode ser comparado a uma colcha de retalhos[3].
Com efeito, pode-se destacar três profundas reformas do CPC, quais sejam:
década de 90: antecipação de tutela e procedimento monitório;
ii) 2001/2002: reforma da reforma;
iii) 2005/2006: recurso de agravo e execuções;
Então, indaga-se: alterar substancialmente o modelo idealizado por Liebman, que inspirou a elaboração do CPC, não seria transformar este em uma colcha de retalho, tal como asseverado por Cândido Rangel Dinamarco?
No afã de aclarar tal dúvida, traz-se à baila o pensamento de dois renomados processualistas, a seguir transcritos:
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO[4]: A ocasião, destarte, é propícia para maiores reflexões, que venham a representar substancial atuação do IBDP como instituição científica. Será conveniente, no azo, pensarmos com mais profundidade e com vistas à formulação, quiçá, de um novo sistema processual, abrangente das lides tanto no “individual” como no “coletivo”, buscando meios adequados para a composição dos diversos “tipos” de conflitos, no plano cível e no penal.
(...)
Parece-nos que, neste momento e com este intento, não se deva pensar, ainda, em escrever normas legais, mas em formular ideais e propostas e sustentá-las, apresentar as bases científicas para uma modernizada ordem processual. As reflexões podem ser de caráter geral ou específico e podem tratar de todos os aspectos que envolvem a solução dos conflitos. Grifou-se.
Na mesma tônica, expõe Ada Pellegrini Grinover[5]:
As bases científicas para um novo direito processual civil demandam mudanças estruturais. E, para tanto, o processo civil coletivo – compendiado em um Anteprojeto de Código Brasileiro, cuja proposta foi apresentada pelo IBDP ao Ministério da Justiça - pode servir de inspiração para a modernização do CPC. Ao lado disto, outras mudanças estruturais seriam bem-vindas.
(...)
Princípios gerais: o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (ACBPC) inicia pela enumeração dos princípios da tutela jurisdicional coletiva os quais, em grande parte, também devem reger o processo individual. São eles:
a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;
b. efetividade da tutela jurisdicional;
c. incremento dos meios alternativos de solução dos conflitos;
d. participação pelo processo e no processo;
e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;
f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;
g. economia processual;
h. instrumentalidade das formas;
i. ativismo judicial;
j. flexibilização da técnica processual, observado o contraditório;
k. repartição dinâmica do ônus da prova;
l. não taxatividade da ação;
m. proporcionalidade e razoabilidade.
Do ensinamento supra, depreende-se que a doutrina em muito se preocupa em preparar os operadores do direito, pois de nada valerá ter uma boa ferramenta em mãos e não saber usá-la. É necessário a participação de todos os envolvidos para a correta aplicação da justiça, seja pessoa física ou jurídica, órgão público ou privado.
O acesso à justiça deve estar associado à celeridade processual, garantindo ao jurisdicionado a efetividade da atuação do Judiciário, que nos dias de hoje ainda é morosa. Para tanto, faz-se premente que todos corroborem para o fim ao qual o processo se propõe, qual seja, um meio utilizado para garantir a satisfação do direito material do interessado.
Neste diapasão, as técnicas processuais devem ser estudadas e aplicadas ao caso concreto, devendo as partes, procuradores e servidores da justiça se empenharem para concretizarem o ideal da justiça.
O excesso de formalismo também deve ser afastado. Em seu lugar deve emergir a flexibilização da técnica processual, na qual o ativismo judicial define a incumbência das provas das partes através da repartição dinâmica do ônus da prova.
Talvez com isso seja possível captar a intenção do legislador ao prever a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6°, VIII CDC[6]), na qual se constata que a inversão do ônus da prova é “técnica”, e não “fática”. Inverter o ônus da prova não implica em considerar verdadeiros os argumentos alegados pela parte, mas dar a oportunidade para o réu produzir as provas que embasem sua tese e, conseqüentemente, rebata os pleitos do autor.
Pelo exposto, pode-se concluir que a criação de um novo modelo processual por si só não basta, sendo indispensável a preparação e adaptação dos operadores do Direito para atuarem em harmonia com o nova sistemática processual, que deve tomar por base o princípio da celeridade e instrumentalidade do processo. Com isso, as tendências contemporâneas do direito processual serão postas em prática, garantindo aos jurisdicionados a aplicação de uma justiça célere e eficaz.
[1] Sobre o tema, vale consultar os escritos de Alexandre Freitas Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno e Humberto Theodoro Júnior, todos in Bases Científicas para um Renovado Direito Processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008.
[2] CÂMARA, Alexandre Feitas et al.. Bases Científicas para um Renovado Direito Processual – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 18.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. O Professor Barbosa Moreira também questiona a estrutura e nova terminologia do CPC após as recentes reformas, sugerindo “passar a limpo” o Código todo, cuja sistemática, se tinha rachaduras de início, agora se acha decididamente reduzida a cacos. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Observações sobre a estrutura e a terminologia do CPC após as reformas das Leis nºs. 11.232 e 11.382. Revista da Ajuris. Porto Alegre, v. 35, n. 109, p. 185-195, março/2008. Fonte: http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_julho_2008/questoes_controvertidas-cumprimento-sentenca_leandro.pdf. Acesso em 10/12/08.
[4]CARNEIRO, Athos Gusmãoet al.. Bases científicas para um renovado direito processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 02.
[5]CÂMARA, Alexandre Feitas et al.. Bases científicas para um renovado direito processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 18.
[6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
[1] Sobre o tema, vale consultar os escritos de Alexandre Freitas Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, Cassio Scarpinella Bueno e Humberto Theodoro Júnior, todos in Bases Científicas para um Renovado Direito Processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008.
[2] CÂMARA, Alexandre Feitas et al.. Bases Científicas para um Renovado Direito Processual – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 18.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002. O Professor Barbosa Moreira também questiona a estrutura e nova terminologia do CPC após as recentes reformas, sugerindo “passar a limpo” o Código todo, cuja sistemática, se tinha rachaduras de início, agora se acha decididamente reduzida a cacos. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Observações sobre a estrutura e a terminologia do CPC após as reformas das Leis nºs. 11.232 e 11.382. Revista da Ajuris. Porto Alegre, v. 35, n. 109, p. 185-195, março/2008. Fonte: http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_julho_2008/questoes_controvertidas-cumprimento-sentenca_leandro.pdf. Acesso em 10/12/08.
[4]CARNEIRO, Athos Gusmãoet al.. Bases científicas para um renovado direito processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 02.
[5]CÂMARA, Alexandre Feitas et al.. Bases científicas para um renovado direito processual. – Volume 1. Organizado: Athos Gusmão Carneiro e Petrônio Calmom – Brasília: Instituto Brasileiro de Direito Processual. 2008, p. 18.
[6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assinar:
Postagens (Atom)